Registo de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos e tóxicos
Nível de descrição
Série
Código de referência
PT/SGMAI/GCFAR/H-C/004
Tipo de título
Atribuído
Título
Registo de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos e tóxicos
Datas de produção
1957
a
1966
Dimensão e suporte
2 liv. (0,07 m.l.); papel
História custodial e arquivística
Após o encerramento dos Governos Civis a informação arquivística foi incorporada em distintas entidades, segundo o determinado nos diplomas legislativos: Lei Orgânica 1/2011 e Decreto-Lei nº 114/2011, ambos de 30 de novembro. Estes definem a transferência de competências dos Governadores e Governos Civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reservada competência legislativa da Assembleia da República, liquidam o património dos Governos Civis e definem o regime legal aplicável aos seus funcionários. A Secretaria Geral da Administração Interna procedeu à incorporação desta série documental no Arquivo Distrital de Faro, a 5 de Junho de 2018, conforme o expresso na Guia de Remessa nº 073.
Âmbito e conteúdo
Registos de licenças concedidas para estabelecimentos de indústrias consideradas perigosas, incómodas, insalubres ou tóxicas, sendo que nenhum destes estabelecimentos poderá ser fundado sem uma licença prévia da autoridade competente, ou seja, do Governador Civil, contudo, existiam pessoas legítimas que se podiam opor à concessão destas licenças como os presidentes das câmaras municipais, os empregados fiscais e os delegados técnicos. O alvará de licença será sempre conservado no estabelecimento. No alvará têm de estar expressos a classe a que pertence o estabelecimento, as condições da localidade (devendo ser o mais afastado possível das habitações para não causar qualquer tipo de dano nos seus habitantes), de fabricação e de segurança com que é permitida a laboração. É da competência do governo classificar os diversos tipos de estabelecimentos em classes e para cada classe era estabelecida uma tabela com as taxas correspondentes, nos termos do Decreto de 30 de Junho de 1884. Registo de processos pagos respeitantes à publicação de editais referentes a licenciamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos. Regista: n.º do processo, firma, estabelecimento, local, freguesia, concelho, emolumento (selo), ad. 3% (selo) e observações.
Sistema de organização
O registo encontra-se ordenado cronologicamente.
Idioma e escrita
Português
Características físicas e requisitos técnicos
Bom