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Alvarás de armeiros e de licença para o comércio de armas e munições

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Alvarás de armeiros e de licença para o comércio de armas e munições

Detalhes do registo

Nível de descrição

Série   Série

Código de referência

PT/SGMAI/GCSTR/H-C/014

Tipo de título

Atribuído

Título

Alvarás de armeiros e de licença para o comércio de armas e munições

Datas de produção

1988-03-09  a  2002-09-03 

Dimensão e suporte

1 cx. (0,1 m.l.); papel

História custodial e arquivística

Após o encerramento dos Governos Civis a informação arquivística foi incorporada em distintas entidades, segundo o determinado nos diplomas legislativos: Lei Orgânica 1/2011 e Decreto-Lei nº 114/2011, ambos de 30 de novembro. Estes definem a transferência de competências dos Governadores e Governos Civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reservada competência legislativa da Assembleia da República, liquidam o património dos Governos Civis e definem o regime legal aplicável aos seus funcionários. A Secretaria Geral da Administração Interna procedeu à incorporação desta série documental na Guarda Nacional Repúblicana de Santarém, a 6 de Fevereiro de 2018, conforme o expresso na Guia de Remessa nº 003.

Âmbito e conteúdo

Competia ao Governador Civil conceder licenças para uso e porte de armas. (Art.º. . 227.º do Código Administrativo de 1842). A venda de armamento de caça ou armas de sala era feita em estabelecimentos comerciais munidos de alvará de licença, concedido pelos governadores civis nas capitais de distrito, prestando caução por meio de fiador idóneo ou de depósito na Caixa Geral de Depósitos à ordem da autoridade que conferiu o alvará, provando por certificado de registo criminal que não sofreu condenação. O estabelecimento era obrigado a renovar anualmente e no mês de janeiro o respetivo alvará de licença eram válidas até 31 de dezembro desse ano. Quando caducava a licença de uso e porte de armas eram obrigados a entregar a arma num prazo de oito dias. Quando o portador falecia, cabia a obrigação aos herdeiros. (Art.º. . 41.º, 42.º e 79.º do Decreto n.º 13740 de 8 de junho de 1927). Este tipo de alvarás permitia a obtenção de licenças para fabrico, montagem, acabamento, armação e reparação de armas de caça e de recreio/desporto, podendo ser de cano liso ou estriado, licenças para recondicionamento, afinação e montagem de armas de guerra, licenças para venda de armas de caça, defesa e de recreio/desporto, podendo ser de cano liso ou estriado e respetivas munições, e licenças de importação ou exportação de armas. Os alvarás deveriam ser renovados anualmente nos termos do disposto na alínea a) do art.º 11.º do Regulamento no Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.Processos de emissão e renovação de alvarás de armas.

Sistema de organização

Os alvarás encontram-se ordenados cronologicamente

Condições de acesso

Livre

Idioma e escrita

Português