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Processos de aquisição, alteração ou extinção de personalidade jurídica de associações

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Processos de aquisição, alteração ou extinção de personalidade jurídica de associações

Detalhes do registo

Nível de descrição

Série   Série

Código de referência

PT/SGMAI/GCBRG/H-B/001

Tipo de título

Atribuído

Título

Processos de aquisição, alteração ou extinção de personalidade jurídica de associações

Datas de produção

1814-03-16  a  2013-10-25 

Dimensão e suporte

183 cx. (18,30 m.l.); papel

História custodial e arquivística

Após o encerramento dos Governos Civis a informação arquivística foi incorporada em distintas entidades, segundo o determinado nos diplomas legislativos: Lei Orgânica 1/2011 e Decreto-Lei nº 114/2011, ambos de 30 de novembro. Estes definem a transferência de competências dos Governadores e Governos Civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reservada competência legislativa da Assembleia da República, liquidam o património dos Governos Civis e definem o regime legal aplicável aos seus funcionários. A Secretaria Geral da Administração Interna procedeu à incorporação desta série documental no Arquivo Distrital de Braga, a 8 de outubro de 2014, conforme o expresso na Guia de Remessa nº 001.

Âmbito e conteúdo

A constituição de associações exigia, regra geral, a aprovação dos seus estatutos pela autoridade pública, o Governador Civil, pelo menos, desde os códigos administrativos de 1878 (art. 180.º), 1895 (art. 217.º) e 1896 (art. 252.º). A partir de 1954, as associações só adquiriam existência jurídica após a aprovação dos estatutos pelo Governo Civil do distrito da sua sede. (art. 2.º do Decreto-Lei n.º 39660, de 20 de maio de 1954). Posteriormente, em 1974, as associações adquiriam personalidade jurídica pelo depósito, contra recibo, de um exemplar do ato de constituição e dos estatutos no Governo Civil da área da respetiva sede, após prévia publicação no Diário do Governo e num dos jornais diários mais lidos na região. As alterações aos estatutos também eram feitas nos mesmos termos. A decisão de insolvência ou extinção era comunicada pelo tribunal ao Governador Civil. (art. 4.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei 594/74, de 7 de novembro). Mais tarde, em 1977, os estatutos e as alterações passaram a ter que constar de escritura pública, e o notário a ter que comunicar à autoridade administrativa, ao Ministério Público e a enviar um extrato para publicação no jornal oficial. (art. 168.º do Decreto-Lei n.º 496/77 de 25 de novembro.Processos de estatutos de associações religiosas, desportivas e recreativas, políticas, internacionais, sociais, culturais, assistência e extintas ou não aprovadas, confrarias, irmandades, corporações, comissões fabriqueiras, bombeiros e Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS). Contém: requerimentos, estatutos de constituição, respetivas alterações aos estatutos, caso existam, certidões ou certificados do Notário, certidões de personalidade jurídica e correspondência.

Sistema de organização

Os processos encontram-se ordenados por tipo de associação, seguido de ordem cronológica e número de registo.

Condições de acesso

Livre

Idioma e escrita

Português

Características físicas e requisitos técnicos

Bom