Governo Civil do Distrito de Portalegre

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Governo Civil do Distrito de Portalegre

Detalhes do registo

Nível de descrição

Fundo   Fundo

Código de referência

PT/SGMAI/GCPTG

Tipo de título

Atribuído

Título

Governo Civil do Distrito de Portalegre

Datas de produção

1650-01-30  a  2013-03-19 

Dimensão e suporte

1425 pt.; 1114 mç.; 909 cx.; 747 liv.; 56 doss.; 1 capilha (268,80 m.l.); papel

Entidade detentora

Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna

História custodial e arquivística

O Governo Civil de Portalegre foi instalado em 15 de Setembro de 1835, numa das alas do Paço Episcopal, cedida pelo Vigário Capitular da diocese. Em 1892, o Palacete do Corro que pertenceu aos Condes de Avilez, sito na Praça da República, passou ao domínio do Estado nos termos do art.º 4.º do Decreto de 24 de dezembro de 1892, registado na Conservatória do Registo Predial de Portalegre a favor da Fazenda Nacional em 21 de Dezembro de 1938 e serviu para a instalação do Governo Civil, Direção de Finanças, Comissariado de Polícia Pública e Intendência Pecuária. O Governo Civil de Portalegre permaneceu, desde então, neste edifício, até à data da sua extinção. A figura do Governador Civil do Distrito de Portalegre surgiu pela primeira vez com a publicação do decreto de 25 de Abril de 1835, que estabeleceu a divisão administrativa do país em províncias, distritos e concelhos. Os primeiros governadores civis, responsáveis administrativos dos distritos, foram nomeados, meses depois, por decreto de 25 de Julho do mesmo ano. O cargo viria a ser extinto e substituído pelo de Administrador Geral, por decreto de 11 de Setembro de 1836, situação que se iria manter com a promulgação do primeiro código administrativo, sob a égide do governo de Passos Manuel, em 1836. Os administradores gerais mantiveram-se em funções até à publicação do Código Administrativo de 1842, documento de feição centralizadora, da autoria do governo de Costa Cabral, que veio restaurar a antiga designação de governador civil que se viria a manter em todos os códigos administrativos posteriores. Destes, o de 1896 foi o que melhor sintetizou a esfera de competências dos governadores civis, dispondo o seu art.º 243 que o governador civil é o superior magistrado administrativo do distrito e imediato representante do Governo, competindo-lhe o direito de regular todo o serviço administrativo na área da sua circunscrição territorial, prover às necessidades do mesmo serviço em todos os assuntos de administração pública, que por lei ou regulamento não forem exceptuadas das suas atribuições. A Constituição da República Portuguesa de 1976 introduziu uma nova divisão administrativa mas manteve, transitoriamente, no seu art.º 263, as figuras do distrito e do governador civil até à efectiva instauração das Regiões Administrativas. Enquanto representante do Governo na área do distrito, compete ao governador civil nos termos da Constituição da República - artº 291º - exercer funções de representante do Governo, colaborar na divulgação das políticas sectoriais do Governo, designadamente através de acções de informação; prestar ao membro do Governo competente em razão da matéria informação periódica e sistematizada sobre assuntos de interesse para o distrito; prestar informação relativamente a requerimentos, exposições e petições que lhe sejam entregues para envio aos membros do Governo ou outros órgãos de decisão. No âmbito de funções específicas, compete ao governador civil prestar informação periódica ao Governo nos domínios de interesse para o distrito, para o que dispõe do conselho coordenador da administração central de âmbito distrital, designadamente nos domínios de: questões económico-sociais, investimentos a realizar e outras acções de interesse para o distrito; aproximação entre o cidadão e a Administração, através da organização de balcões de atendimento próprios, a prestação de informação ao cidadão, bem como o encaminhamento para os serviços competentes; centralização e acompanhamento da sequência das questões ou questões multisectoriais, fomentando e assegurando a oportunidade da intervenção de cada serviço ou entidade desconcentrada no âmbito distrital interveniente nos mesmos; segurança pública, designadamente policiamento de proximidade, providenciar pela manutenção ou reposição da ordem, da segurança e tranquilidade públicas; desencadear e coordenar, na iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, as acções de protecção civil de prevenção, socorro e assistência; prevenção e segurança rodoviária.

Fonte imediata de aquisição ou transferência

De acordo com o estipulado no Artigo 6.º do Regulamento de Conservação Arquivística dos Governos Civis, aprovado pela Portaria 456/99, de 23 de Junho, a documentação de conservação permanente do Governo Civil de Portalegre, cumpridos os prazos de conservação administrativa, é transferida para o Arquivo Distrital de Portalegre. A incorporação de documentos para o Arquivo Distrital de Portalegre ocorreu em 1937.

Âmbito e conteúdo

Documentação referente às seguintes secções: Constituição, Organização e Regulamentação ; Gestão Patrimonial ; Gestão dos Recursos Humanos ; Gestão dos Recursos Financeiros ; Gestão de Informação e Documentação ; Representação do Governo na área do Distrito ; Planeamento e Controlo das Atividades ; Inspeção, Licenciamento, Fiscalização e Segurança ; Tutela Administrativa ; Coordenação das Atividades Económicas e de População ; Assistência e Saúde Pública ; Promoção e Controlo dos Atos Eleitorais.

Sistema de organização

Funcional.

Condições de acesso

A documentação de digitalização é de consulta livre. Existe, contudo, documentação submetida a condições e a prazos de consulta, nos termos da Lei.

Idioma e escrita

Português

Características físicas e requisitos técnicos

Bom