Alvarás, Certidões, etc. Nº B-1 a B-191; Nº B-1 a B-107; Nº B-1 a B-120; Nº B-1 a B-126; Nº B-1 a B-42 1º volume; Nº 101-136 2º volume; Nº B-1 a B-99 1º volume; Nº B-100 a B-134 2º volume; Nº B-1 a B-131

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Alvarás, Certidões, etc. Nº B-1 a B-191; Nº B-1 a B-107; Nº B-1 a B-120; Nº B-1 a B-126; Nº B-1 a B-42 1º volume; Nº 101-136 2º volume; Nº B-1 a B-99 1º volume; Nº B-100 a B-134 2º volume; Nº B-1 a B-131

Detalhes do registo

Nível de descrição

Unidade de instalação   Unidade de instalação

Código de referência

PT/SGMAI/GCSTR/E-B/036/2749

Título

Alvarás, Certidões, etc. Nº B-1 a B-191; Nº B-1 a B-107; Nº B-1 a B-120; Nº B-1 a B-126; Nº B-1 a B-42 1º volume; Nº 101-136 2º volume; Nº B-1 a B-99 1º volume; Nº B-100 a B-134 2º volume; Nº B-1 a B-131

Datas de produção

1982  a  1988 

Dimensão e suporte

1 cx. (0,16 m.l.); papel

Âmbito e conteúdo

Contém Certidões de receitas, certidão para Associações serem consideradas de utilidade pública, para isenção do imposto sucessório, para instruir o pedido de cartão de contribuinte de entidade coletiva, para formalizar o registo de uma instituição como pessoa coletiva de utilidade pública e de Alvarás de transladação, eventos desportivos e outras licenças não policiais. De acordo com o art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 563/80 de 6 de dezembro, era competente para a concessão de licenças para a trasladação de cadáveres o governador civil do distrito em que se verificava o óbito, ficando o alvará sujeito ao emolumento previsto na respetiva tabela. Não carecia de autorização a trasladação de cadáveres de indivíduos, falecidos há menos de quarenta e oito horas em estabelecimento hospitalar ou a caminho deste, para local situado no distrito em que este se localizava, desde que o transporte estivesse a cargo de agência funerária.

Cota descritiva

2749

Cota original

Caixa 31

Idioma e escrita

Português

Características físicas e requisitos técnicos

Bom