Governo Civil do Distrito de Beja

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Governo Civil do Distrito de Beja

Detalhes do registo

Nível de descrição

Fundo   Fundo

Código de referência

PT/SGMAI/GCBJA

Título

Governo Civil do Distrito de Beja

Datas de produção

1872  a  2013-07-15 

Dimensão e suporte

2613 cx.; 22 doss.; 216 liv.; 68 pt.; 97 mç.; 4 gavetas; 3 mct. (349,81 m.l.); 472 documentos fotográficos; papel

Entidade detentora

Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna

História custodial e arquivística

O distrito surge como divisão administrativa em 1822 no articulado da Constituição, assumindo-se como uma das instâncias que substitui a Comarca do Antigo Regime. O Administrador Geral, assistido por uma junta administrativa, onde se sentariam os representantes eleitos dos concelhos, passaria a constituir um prolongamento do governo junto dos orgãos locais. O regresso ao Absolutismo em 1823 impediu a concretização das medidas constitucionais que só voltarão mais tarde através do Decreto nº 23, de 16 de Maio de 1832. O distrito não é contemplado, optando-se por dividir o país em províncias, comarcas e concelhos, dirigidos respectivamente por prefeitos, sub-prefeitos e provedores. Estes, nomeados pelo poder central, eram assistidos por orgãos consultivos como a Junta Geral de Província, Junta de Comarca e Câmara Municipal eleitos directamente, bem assim como um Conselho de Prefeitura, orgão nomeado com fins consultivos e de contencioso. A reacção ao projecto de Mouzinho da Silveira foi bastante forte e a Câmara dos Deputados acabou por aprovar a 25 de Abril de 1835, a lei que traz definitivamente a consagração do distrito como circunscrição administrativa. Em Julho do mesmo ano o Ministro do Reino, Rodrigo da Fonseca Magalhães, nomeia os governadores civis, para superintenderem nos distritos, passando os provedores, agora designados por administradores do concelhos, a serem eleitos. A partir de então e após a publicação do primeiro Código Administrativo, em 1836 com Passos Manuel, as diferentes soluções administrativas oscilam de acordo com as feições mais ou menos centralizadoras dos respectivos códigos, sendo de salientar a legislação publicada em 1842; nesta, a capacidade deliberativa dos poderes locais está submetida a um processo de tutela, exercida pelo Governo Civil e pelos restantes orgãos distritais (Conselho do Distrito, Junta Distrital), depois de já ter sido localmente condicionada pelo Administrador do Conselho. Um novo código, este de inflexão mais descentralizadora, foi publicado em 1878, embora logo revogado por legislação posterior. O código de 1936 reduz o distrito a mera circunscrição, na qual o Governador Civil exerce as suas competências sobretudo nos domínios da fiscalização e da assistência. No desenvolvimento da orgânica interna dos seus serviços, ao Governo Civil são atribuídas as competências a seguir sintetizadas:«1ªRepartição: administração local, estabelecimentos de assistência e de beneficência; 2ªRepartição: ensino, espectáculos, obras públicas, pessoal administrativo, população ;3ªRepartição: segurança pública, emigração, higiene, socorros,licenças; 4ªRepartição: recrutamento militar e sua fiscalização; 5ªRepartição: contabilidade pública e testamentos.

Fonte imediata de aquisição ou transferência

De acordo com o estipulado no Artigo 6.º do Regulamento de Conservação Arquivística dos Governos Civis, aprovado pela Portaria 456/99, de 23 de Junho, a documentação de conservação permanente do Governo Civil de Beja, cumpridos os prazos de conservação administrativa, é transferida para o Arquivo Distrital de Beja. A incorporação de documentos para o Arquivo Distrital de Beja ocorreu em 22 de outubro de 1998.

Âmbito e conteúdo

Documentação referente às seguintes secções: Constituição, Organização e Regulamentação ; Gestão Patrimonial ; Gestão dos Recursos Humanos ; Gestão dos Recursos Financeiros ; Gestão de Informação e Documentação ; Representação do Governo na área do Distrito ; Planeamento e Controlo das Atividades ; Inspeção, Licenciamento, Fiscalização e Segurança ; Tutela Administrativa ; Assistência e Saúde Pública ; Promoção e Controlo dos Atos Eleitorais.

Sistema de organização

Funcional.

Condições de acesso

A documentação de digitalização é de consulta livre. Existe, contudo, documentação submetida a condições e a prazos de consulta, nos termos da Lei.

Idioma e escrita

Português

Características físicas e requisitos técnicos

Bom