Plano de classificação

Processos de aquisição, alteração ou extinção de personalidade jurídica de associações

Ações disponíveis

Ações disponíveis ao leitor

Consultar no telemóvel

Código QR do registo

Partilhar

 

Processos de aquisição, alteração ou extinção de personalidade jurídica de associações

Detalhes do registo

Nível de descrição

Série   Série

Código de referência

PT/SGMAI/GCLRA/H-B/001

Tipo de título

Atribuído

Título

Processos de aquisição, alteração ou extinção de personalidade jurídica de associações

Datas de produção

1875-07-11  a  2012-08-31 

Dimensão e suporte

35 cx. (5,60 m.l.); papel

História custodial e arquivística

Após o encerramento dos Governos Civis a informação arquivística foi incorporada em distintas entidades, segundo o determinado nos diplomas legislativos: Lei Orgânica 1/2011 e Decreto-Lei nº 114/2011, ambos de 30 de novembro. Estes definem a transferência de competências dos Governadores e Governos Civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reservada competência legislativa da Assembleia da República, liquidam o património dos Governos Civis e definem o regime legal aplicável aos seus funcionários. A Secretaria Geral da Administração Interna procedeu à incorporação desta série documental no Arquivo Distrital de Leiria, a 23 de Janeiro de 2018, conforme o expresso na Guia de Remessa nº 035.

Âmbito e conteúdo

A constituição de associações exigia, regra geral, a aprovação dos seus estatutos pela autoridade pública, o governador civil, pelo menos, desde os códigos administrativos de 1878 (art. 180.º), 1895 (art. 217.º) e 1896 (art. 252.º). A partir de 1954, as associações só adquiriam existência jurídica após a aprovação dos estatutos pelo Governo Civil do distrito da sua sede. (art. 2.º do Decreto-Lei n.º 39660, de 20 de maio de 1954). Posteriormente, em 1974, as associações adquiriam personalidade jurídica pelo depósito, contra recibo, de um exemplar do ato de constituição e dos estatutos no Governo Civil da área da respetiva sede, após prévia publicação no Diário do Governo e num dos jornais diários mais lidos na região. As alterações aos estatutos também eram feitas nos mesmos termos. A decisão de insolvência ou extinção era comunicada pelo tribunal ao governador civil. (art. 4.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei 594/74, de 7 de Novembro). Mais tarde, em 1977, os estatutos e as alterações passaram a ter que constar de escritura pública, e o notário a ter que comunicar à autoridade administrativa, ao Ministério Público e a enviar um extrato para publicação no jornal oficial. (art. 168.º do Decreto-Lei n.º 496/77 de 25 de novembro). Processos de estatutos de associações culturais, de recreio, religiosas, desportivas, políticas, sociais, assistência, confrarias, irmandades, corporações, comissões fabriqueiras, bombeiros e Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS). Contém: requerimentos, estatutos de constituição, respetivas alterações aos estatutos, caso existam, certidões ou certificados do Notário, certidões de personalidade jurídica e correspondência.

Sistema de organização

Os processos encontram-se ordenados por tipo de associação, seguido de ordem cronológica e número de registo. As associações de assistência encontram-se ordenadas alfabeticamente por concelho.

Condições de acesso

Livre

Idioma e escrita

Português

Características físicas e requisitos técnicos

Bom