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Processos de aquisição, alteração ou extinção de personalidade jurídica de associações

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Processos de aquisição, alteração ou extinção de personalidade jurídica de associações

Detalhes do registo

Nível de descrição

Série   Série

Código de referência

PT/SGMAI/GCVRL/H-B/001

Tipo de título

Formal

Título

Processos de aquisição, alteração ou extinção de personalidade jurídica de associações

Datas de produção

1888-03-11  a  2012-05-21 

Dimensão e suporte

21 cx. (3,36 m.l.); papel

História custodial e arquivística

Após o encerramento dos Governos Civis a informação arquivística foi incorporada em distintas entidades, segundo o determinado nos diplomas legislativos: Lei Orgânica 1/2011 e Decreto-Lei nº 114/2011, ambos de 30 de novembro. Estes definem a transferência de competências dos Governadores e Governos Civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reservada competência legislativa da Assembleia da República, liquidam o património dos Governos Civis e definem o regime legal aplicável aos seus funcionários. A Secretaria Geral da Administração Interna procedeu à incorporação desta série documental no Arquivo Distrital de Vila Real, a 12 de dezembro de 2017, conforme o expresso na Guia de Remessa nº 031.

Âmbito e conteúdo

A constituição de associações lícitas não dependia da aprovação dos seus estatutos pela autoridade pública, desde que previamente participassem o seu fim e regime interno ao governador civil. (Art.º 1.º da Lei de 14 de fevereiro de 1907). Em 1954, as associações passaram a adquirir existência jurídica só após a aprovação dos estatutos pelo Governo Civil do distrito da sua sede. (Art. 2.º do Decreto de Lei n.º 39660, de 20 de maio de 1954). Posteriormente, em 1974, as associações adquiriam personalidade jurídica pelo depósito, contra recibo, de um exemplar do ato de constituição e dos estatutos no Governo Civil da área da respetiva sede, após prévia publicação no Diário do Governo e num dos jornais diários mais lidos na região. As alterações aos estatutos também eram feitas nos mesmos termos. A decisão de insolvência ou extinção era comunicada pelo tribunal ao governador civil. (Art.º 4.º, 5.º e 8.º do Decreto de Lei 594/74, de 7 de Novembro). Mais tarde, em 1977, os estatutos e as alterações passaram a ter que constar de escritura pública, e o notário a ter que comunicar à autoridade administrativa, ao Ministério Público e a enviar um extrato para publicação no jornal oficial. (Art.º 168.º do Decreto de Lei n.º 496/77 de 25 de novembro). Processos de estatutos de associações religiosas, desportivas e recreativas, políticas, internacionais, sociais, culturais, assistência e extintas ou não aprovadas, confrarias, irmandades, corporações, comissões fabriqueiras, bombeiros e Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).

Sistema de organização

Os processos encontram-se ordenados numericamente

Condições de acesso

Livre

Idioma e escrita

Português

Características físicas e requisitos técnicos

Bom