Governo Civil do Distrito de Vila Real

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Governo Civil do Distrito de Vila Real

Detalhes do registo

Nível de descrição

Fundo   Fundo

Código de referência

PT/SGMAI/GCVRL

Tipo de título

Atribuído

Título

Governo Civil do Distrito de Vila Real

Datas de produção

1888-03-11  a  2012-05-25 

Dimensão e suporte

613 cx.; 3 doss.; 220 liv.; 37 mç.; 7 pt.; (115,93 m.l.); papel

Entidade detentora

Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna

História custodial e arquivística

"O edifício onde se encontrava instalado o Governo Civil de Vila Real quando foi extinto, viu iniciada a sua construção no ano de 1816, então designado Palácio do Sabugueiro, por iniciativa de Francisco da Silveira Pinto da Fonseca (General Silveira), 1º Conde de Amarante. Em 1840 passa a edifício público, aí sendo instalados vários serviços públicos, de entre as quais se destaca o Governo Civil.O cargo de governador civil surge-nos em meados do século passado, com a adoção da organização administrativa de tipo francês, em distritos, concelhos e freguesias. Os chefes dos distritos, inicialmente designados de ""Prefeitos"", recebem o título de governadores civis, por força do código administrativo de 1842. Este código, no entanto, não define com clareza as respetivas competências.Foi o código de 1896 que melhor sintetizou a respetiva esfera de ação, dispondo o artigo 243º que ""o governador civil é o superior magistrado administrativo do distrito e imediato representante do Governo, competindo-lhe o direito de regular todo o serviço administrativo na área da sua circunscrição territorial, prover às necessidades do mesmo serviço em todos os assuntos da administração pública, que por lei ou regulamento não forem excetuadas das suas atribuições"". Estas atribuições estão especificadas nos artigos 407º a 412º do código administrativo de 1940.Os governos civis assumem-se assim como órgãos de âmbito local, funcionando como elos de ligação entre o poder central e os poderes locais, desempenhado simultaneamente atribuições administrativas próprias.Assim, e apesar de toda a indefinição sempre presente no processo de criação dos governos civis, certo é que a partir de 1842, a capacidade deliberativa dos poderes locais está condicionada por um processo de tutela exercido pelo governo civil e restantes órgãos distritais, o Conselho de Distrito e a Junta Distrital, depois de já ter sido localmente condicionada pelo administrador do concelho.Nas dependências dos governos civis funcionaram também alguns órgãos distritais com maior ou menor grau de autonomia, alguns dos quais presididos pelo próprio governador civil (Conselho de Distrito, Comissão Distrital de Recrutamento, etc.)."

Fonte imediata de aquisição ou transferência

Em 1981, em 02 de abril de 1998 e em 08 de outubro de 2003, alguns documentos do arquivo foram transferidos para o Arquivo Distrital de Vila Real (Informações confirmadas através do seu sítio da internet). De acordo com o estipulado no Artigo 6.º do Regulamento de Conservação Arquivística dos Governos Civis, aprovado pela Portaria 456/99, de 23 de Junho, a documentação de conservação permanente do Governo Civil do distrito de Vila Real, cumpridos os prazos de conservação administrativa, é transferida para o Arquivo Distrital do distrito de Vila Real

Âmbito e conteúdo

Documentação referente às seguintes secções: Constituição, Organização e Regulamentação ; Gestão Patrimonial ; Gestão dos Recursos Humanos ; Gestão dos Recursos Financeiros ; Gestão de Informação e Documentação ; Representação do Governo na área do Distrito ; Planeamento e Controlo das Atividades ; Inspeção, Licenciamento, Fiscalização e Segurança ; Tutela Administrativa ; Coordenação das Atividades Económicas e de População ; Assistência e Saúde Pública ; Promoção e Controlo dos Atos Eleitorais ; Fiscalização do Recenseamento e Recrutamento Militar ; Gestão de Serviços Públicos e de Interesses Económicos.

Sistema de organização

Funcional.

Condições de acesso

A documentação de digitalização é de consulta livre. Existe, contudo, documentação submetida a condições e a prazos de consulta, nos termos da Lei.

Condições de reprodução

Bom

Idioma e escrita

Português