Processos de emissão de alvarás de armeiros e de licença para o comércio de armas e munições
Nível de descrição
Série
Código de referência
PT/SGMAI/GCEVR/H-C/002
Tipo de título
Formal
Título
Processos de emissão de alvarás de armeiros e de licença para o comércio de armas e munições
Datas de produção
1967
a
2006
Dimensão e suporte
1 cx. (0,16 m.l.); papel
História custodial e arquivística
Após o encerramento dos Governos Civis a informação arquivística foi incorporada em distintas entidades, segundo o determinado nos diplomas legislativos: Lei Orgânica 1/2011 e Decreto-Lei nº 114/2011, ambos de 30 de novembro. Estes definem a transferência de competências dos Governadores e Governos Civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reservada competência legislativa da Assembleia da República, liquidam o património dos Governos Civis e definem o regime legal aplicável aos seus funcionários. A Secretaria Geral da Administração Interna procedeu à incorporação desta série documental na Polícia de Segurança Pública de Évora, a 5 de Julho de 2018, conforme o expresso na Guia de Remessa nº 001.
Âmbito e conteúdo
Competia ao Governador Civil conceder licenças para uso e porte de armas (art.º 227.º do Código Administrativo de 1842). A venda de armamento de caça ou armas de sala era feita em estabelecimentos comerciais munidos de alvará de licença, concedido pelos Governadores Civis, prestando o impetrante caução por meio de fiador idóneo ou de depósito na Caixa Geral de Depósitos à ordem da autoridade que conferira o alvará, provando por certificado de registo criminal que não sofrera condenação. O estabelecimento era obrigado a renovar anualmente, em janeiro, o respetivo alvará de licença, que era válido até 31 de dezembro desse ano. Quando caducava a licença de uso e porte de armas, o portador era obrigado a entregar a arma no prazo de oito dias. Quando o portador falecia, cabia a obrigação aos herdeiros (art.º 41.º, 42.º e 79.º do decreto n.º 13.740 de 8 de junho de 1927). Este tipo de alvarás permitia a obtenção de licenças para fabrico, montagem, acabamento, armação e reparação de armas de caça e de recreio/desporto, podendo ser de cano liso ou estriado, licenças para recondicionamento, afinação e montagem de armas de guerra, licenças para venda de armas de caça, defesa e de recreio/desporto, podendo ser de cano liso ou estriado e respetivas munições, e licenças de importação ou exportação de armas. Os alvarás deveriam ser renovados anualmente nos termos do disposto na alínea a) do art.º 11.º do Regulamento (decreto-lei n.º 37.313, de 21 de fevereiro de 1949). Processos de emissão e renovação de alvarás de armas. Contém: requerimentos, termos de fiança, documentos de identificação (cópias), certificados de registo criminal e policial, fichas de informação, ofícios do Governo Civil à Polícia de Segurança Pública a remeter o requerimento, pareceres da PSP, comunicações ao armeiro, alvarás e guias de receita.
Sistema de organização
Os processos encontram-se ordenados cronologicamente.
Condições de acesso
Livre
Idioma e escrita
Português
Características físicas e requisitos técnicos
Bom