Governo Civil do Distrito de Lisboa

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Governo Civil do Distrito de Lisboa

Detalhes do registo

Nível de descrição

Fundo   Fundo

Código de referência

PT/SGMAI/GCLSB

Tipo de título

Atribuído

Título

Governo Civil do Distrito de Lisboa

Datas de produção

1634-12-23  a  2013-06-28 

Dimensão e suporte

7921 cx.; 210 mç.; 385 doss.; 1825 liv.; 94 pt.; 15 gavetas (1200,657 m.l.); papel

Entidade detentora

Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna

História custodial e arquivística

"O Governo Civil foi criado em 1835, na sequência dos novos modelos administrativos adotados em França aquando do sucesso da revolução de 1789, e consequentemente divulgados em Portugal, após a extinção do regime absolutista pelas forças liberais a 24 de Agosto de 1820. De facto, uma das principais preocupações manifestadas pelos liberais portugueses, foi a do estabelecimento de um poder mais centralizando que permitisse, através de uma reorganização das áreas de jurisdição dos poderes administrativos locais, assegurar melhores comunicações entre o poder central e os municípios. Num primeiro momento de reestruturação administrativa e natural procura de uma instância pública intermédia que ficasse acima do município e sob a dependência do poder central, foram criadas, pelo Decreto de 16 de Maio de 1832, as prefeituras, entre as quais se encontrava a Prefeitura da Estremadura, cujo primeiro prefeito seria Bento Pereira do Carmo, sendo esta a precursora direta, ainda que fugaz, do Governo Civil de Lisboa. Cerca de três anos depois da criação daquela instância e do final (1834) da fratricida guerra civil que opôs D. Pedro IV e os liberais, a D. Miguel e os partidários absolutistas, surgiu, pela primeira vez, na Lei de 25 de Abril de 1835, a designação de Governador Civil, sendo que o primeiro indivíduo a desempenhar este cargo em Lisboa foi Joaquim de Sousa Larcher, nomeado a 25 de Julho de 1835. Esta nova instância adveio da reorganização das divisões administrativas do país por Rodrigo da Fonseca Magalhães, dividindo-se o território em Distritos, Concelhos e Freguesias, e colocando-se à frente destes um governador civil, um administrador e um conselheiro de paróquia, respetivamente. Perante as incapacidades do aparelho de Estado, a considerável autonomia dos municípios, a sua pluralidade, e, consequentemente, a difícil coordenação entre o poder central e o local que se refletia, sobretudo, numa deficiente transmissão e execução das disposições criadas e emanadas pelo Governo, foi criada uma nova e fundamental instância intermédia. Todavia, a criação e instituição deste novo instrumento do poder central não foi fácil nem pacífica, surgindo diversas questões ligadas, sobretudo, com os limites da consagrada autonomia municipal, que de resto era um dos princípios do liberalismo, e com o entendimento das funções do Governador Civil por parte das populações locais, vendo nele um mero representante do Governo ou um aliado fundamental para o complicado contacto com o poder central. A par da criação do cargo de Governador Civil, foram também criadas as Juntas Gerais de Distrito e os Conselhos de Distritos, que eram, no fundo, os corpos administrativos distritais cuja presidência era assumida pelo referido instrumento do poder central. Desde a época da sua criação até à atualidade, independentemente dos regimes políticos vigentes e da organização institucional, o Governo Civil, com maior ou menor número de áreas de intervenção, manteve-se como um importante instrumento do aparelho de Estado. Na verdade, ao longo do tempo, o Governo Civil acabou por desempenhar funções em quase todos os vetores da vida social, sendo isto particularmente verdade no caso de Lisboa com a inclusão da capital, tão somente pelo volume, diversidade e complexidade das áreas passíveis de serem da responsabilidade desta instância. Neste sentido, podemos aceitar que o alargamento ou, por outro lado, a restrição das competências e responsabilidades do Governo Civil de Lisboa ao longo do tempo, se prendeu, sobretudo, com as necessidades do momento, sendo possível, no entanto, identificar quatro pontos de ação constantes: transmissão e vigilância das disposições emanadas pelo Governo; estudo e transmissão das realidades locais ao poder central através da apresentação de estudos estatísticos e qualitativos; controle do trânsito da população nacional e estrangeira, seja esta para fora ou dentro do país, através da fiscalização e concessão de passaportes, e do controle de residência; controle do processo eleitoral.A par dos acrescentos e diminuições das competências, de acordo com as necessidades ou conjunturas políticas, assistiu-se, durante o período de construção e consolidação do Estado Liberal, a sucessivas alterações na designação desta estrutura intermédia: as prefeituras criadas a 16 de Maio de 1832 deram lugar aos governos civis em 25 de Abril de 1835, que por sua vez foram substituídas pelas administrações gerais de distritos a 11 de Setembro de 1836, para finalmente, a 18 de Março 1842, voltarmos aos governos civis, sendo esta a atual nomeação."

Fonte imediata de aquisição ou transferência

De acordo com o estipulado no Artigo 6.º do Regulamento de Conservação Arquivística dos Governos Civis, aprovado pela Portaria 456/99, de 23 de Junho, a documentação de conservação permanente do Governo Civil de Lisboa, cumpridos os prazos de conservação administrativa, é transferida para o Arquivo Distrital de Lisboa. A incorporação de documentos para o arquivo de Lisboa ocorreu nos anos de 1993 e 1994.

Âmbito e conteúdo

Documentação referente às seguintes secções: Constituição, Organização e Regulamentação ; Gestão Patrimonial ; Gestão dos Recursos Humanos ; Gestão dos Recursos Financeiros ; Gestão de Informação e Documentação ; Representação do Governo na área do Distrito ; Planeamento e Controlo das Atividades ; Inspeção, Licenciamento, Fiscalização e Segurança ; Tutela Administrativa ; Coordenação das Atividades Económicas e de População ; Assistência e Saúde Pública ; Promoção e Controlo dos Atos Eleitorais ; Fiscalização do Recenseamento e Recrutamento Militar ; Gestão de Serviços Públicos e de Interesses Económicos.

Sistema de organização

Funcional.

Condições de acesso

A documentação de digitalização é de consulta livre. Existe, contudo, documentação submetida a condições e a prazos de consulta, nos termos da Lei.

Idioma e escrita

Português

Características físicas e requisitos técnicos

Bom